Rescisão trabalhista da responsabilidade do Governo pela indenização prevista no artigo 486 da CLT.

Tem circulado muito pelas redes sociais e grupos empresariais a notícia sobre a existência de uma medida prevista na CLT acerca da responsabilização dos estados e municípios que determinaram a suspensão do funcionamento das atividades dos estabelecimentos comerciais e industriais, contra os quais poderia ser ajuizada ação com a finalidade de obter o pagamento de uma “indenização” no caso de rescisão, sem justa causa, dos contratos de trabalho.

Tal notícia geralmente é acompanhada de um vídeo do Presidente da República endossando a medida, afirmando que incumbiria aos empregadores cobrar as “indenizações” dos governadores e prefeitos. É preciso tomar cuidado com esse tipo de informação, pois muitas postagens equivocadas estão sendo veiculadas sem o necessário aprumo técnico-jurídico nesses tempos de pandemia.

O artigo 486 da CLT, ao qual se refere a “notícia”, determina que “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”

Levando-se em consideração que a CLT é uma consolidação datada de 1943, sendo referido artigo (art. 486) introduzido em 1951, a tal “indenização” precisa ser contextualizada historicamente para que a norma possa ser devidamente interpretada e aplicada.

Pois muito bem. A parcela a que se refere o dispositivo são aquelas previstas nos artigos 477, 478 e 496 e 498 da CLT – indenização por tempo de serviço-, sendo todas posteriormente substituídas pelo sistema do FGTS, que passou a ser obrigatório a partir da Constituição Federal de 1988. Vale dizer, então, que a interpretação do artigo 486 da CLT em consonância com a CRFB/1988 é de que a “indenização” devida pelo ente estatal é tão-somente a indenização compensatória de 40% sobre o saldo total do FGTS.

Daí decorre a conclusão de que poder-se-ia discutir judicialmente a responsabilidade estatal em relação à indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, uma vez que a cessação do contrato de trabalho decorrente dos decretos que determinaram a paralisação das atividades das empresas não seria de responsabilidade do empregador.

Contudo é preciso ressaltar que o pagamento das demais verbas rescisórias ainda serão de responsabilidade do empregador, cabendo ao mesmo requerer perante a Justiça do Trabalho a responsabilização pela indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, ao respectivo ente federativo responsável pela paralisação.

Desse modo o empregador não poderá simplesmente deixar de pagar a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, mas terá que ingressar judicialmente com a justa medida, existindo, inclusive, a necessidade de provisionamento da quantia.

Adiante segue o rol das demais verbas, cujo pagamento permanece sob a responsabilidade do empregador:

1. Saldo salarial;
2. Aviso prévio;
3. Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
4. 13º salário;
5. Salários vencidos e proporcionais;
6. Fornecimento de chave de conectividade para levantamento do saldo do FGTS;
7. Fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego.

Equipe HSR

Equipe HSR

Compartilhe

Outras Notícias