Quando iniciou a propaganda eleitoral?
Nestas eleições, a propaganda eleitoral iniciou no dia 27 de setembro de 2020.
PROPAGANDAS PERMITIDAS
Quais são as espécies de propaganda eleitoral permitidas?
INTERNET, nas seguintes modalidades:
– Em sítio (site) do candidato, do partido ou da coligação com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
– Por meio de blogues (blogs), redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou qualquer pessoa natural desde que, neste caso, não contrate impulsionamento de conteúdo;
– Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.
– Mensagens eletrônicas enviadas consensualmente por pessoa física de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem às normas sobre propaganda;
– É livre a manifestação do pensamento, sendo proibido o anonimato durante a campanha eleitoral;
– Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade;
– A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, ainda que ocorrida antes do dia 27 de setembro de 2020, mesmo que dela conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou candidato, próprias de debate político e democrático;
– A manifestação espontânea na internet de pessoas físicas, em matéria político-eleitoral, não será considerada propaganda eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido.
- – PROIBIÇÕES: somente candidatos, partidos, coligações e seus representantes podem contratar impulsionamento de conteúdo;
- – PROIBIÇÕES: não é permitido propaganda em sites, blogues e páginas de pessoas jurídicas ou entes públicos.
PROPAGANDA POR MEIO DE ADESIVOS EM AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES, BICICLETAS, MOROCICLETAS E JANELAS RESIDENCIAIS, desde que não exceda o limite legal de 0,50m² de dimensão e não contrarie a legislação eleitoral;
OBS: A propaganda eleitoral em veículos somente é permitida através de adesivos micro perfurados até a extensão total do para-brisa traseiro. Além disso, em outras posições, somente são permitidos adesivos que não excedam o limite legal.
MESAS DE DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CAMPANHA (FOLHETOS, ADESIVOS, VOLANTES E OUTROS IMPRESSOS) E UTILIZAÇÃO DE BANDEIRAS AO LONGO DAS VIAS PÚBLICAS
Permitido desde que móveis (das 6h Às 22h) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
CARROS DE SOM E MINITRIO
Somente é permitida a circulação de carros de som e minitrios como meios de propaganda eleitoral em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios no período das 8h às 22h, até a véspera da eleição.
COMÍCIOS
Podem ocorrer das 8h às 22h, sendo proibido desde a antevéspera da eleição.
CAMINHADA, CARREATA E PASSEATA
São permitidas até as 22h do dia que antecede a eleição.
PROPAGANDA PAGA EM JORNAIS
É permitida, a partir da data de início da propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição, sendo também permitida a reprodução na internet do jornal impresso.
DEBATES
Os debates a serem transmitidos por emissora de rádio ou TV serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo entre os partidos políticos e a pessoa jurídica responsável pela realização do evento. Aqueles transmitidos na TV deverão utilizar substituição por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição. Os debates serão admitidos antes mesmo do início da propaganda eleitoral.
PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA
A propaganda eleitoral no rádio ou na TV se restringirá ao horário eleitoral gratuito.
MANIFESTAÇÃO DISCRETA E SILENCIOSA DO ELEITOR (BANDEIRAS, ADESIVOS, BROCHES, CAMISETAS E OUTROS ADORNOS SEMESLHANTES)
Observadas as regras das permissões e vedações no dia da eleição, é permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, coligação ou candidato.
PROPAGANDAS PROIBIDAS:
– De guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe;
– Que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
– De incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
– De instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;
– Que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
– Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais musicais;
– Por meio de impressos ou de objetos que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
– Que prejudique a higiene e a estética urbana;
– Que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
– Que desrespeite os símbolos nacionais;
– Na internet, em sites de pessoas jurídicas e sites e órgãos oficiais;
É PROIBIDA TAMBÉM:
– A confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
– A realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar o comício e reunião eleitoral;
– A utilização de “simulador de urna eletrônica”;
– A propagando via telemarketing;
– A propaganda por meio de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados;
– A propaganda por meio de outdoors, inclusive eletrônicos;
– A propaganda – de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados e distribuição de material de campanha – nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
* Os bens de uso comum são aqueles em que a população em geral tema acesso, ainda que sejam de propriedade particular. Exemplo: cinemas, teatros, igrejas, clubes, lojas, shopping center, ginásios, estágios, mercados, entre outros;
* São bens cujo uso depende de cessão, permissão ou autorização do poder público: hospitais, escolas, ônibus, transporte escolar, taxis, entre outros.
PROPAGANDAS PROIBIDAS NO DIA DA ELEIÇÃO E NOS DIAS QUE A ANTECEDEM
NA ANTEVÉSPERA DA ELEIÇÃO:
– Comícios;
– Reuniões públicas;
– Veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na TV; e
– Realização de debates, em 1º turno, salvo se iniciarem no dia anterior, hipóteses em que poderão se estender até as 7h.
NA VÉSPERA DA ELEIÇÃO
– Divulgação paga na imprensa e a reprodução na internet do jornal impresso de propaganda eleitoral; e
– Em segundo turno, realização de debates;
DIA DA ELEIÇÃO
– Aglomeração de pessoas portando bandeiras, broches, dísticos e adesivos ou com roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
– Uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.
QUAIS OS REQUISITOS DA PROPAGANDA ELEITORAL?
– Deve conter sempre a legenda partidária;
– Será sempre produzida em língua nacional;
– Na eleição majoritário (para Prefeito e Vice-Prefeito), a coligação usará obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram;
– Da propaganda dos candidatos a Prefeito deverão constar também o nome dos candidatos a Vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular;
– A propaganda não depende de licença municipal ou da polícia e não depende de autorização da Justiça Eleitoral;
– Não poderão ser empregados meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais;
– Na propaganda em material impresso deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem;
– A propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.