Hoje nós iremos tratar sobre um assunto que pode ajudar você contribuinte, pessoa física ou jurídica que possua dívida com a Fazenda Nacional!
O que é Transação Tributária?
Além dos meios convencionais utilizados para a regularização dos débitos tributários, tais como o parcelamento ordinário e o especial, este último mais conhecido como Refis, recentemente a União regulamentou uma nova forma de negociação de suas dívidas. É a chamada Transação Tributária, que nada mais é que um acordo feito entre o Contribuinte e a Fazenda para pagamento do crédito tributário. Esta possibilidade de negociação já existe a muito tempo, no entanto foi apenas através da Medida Provisória 899/2019, convertida na Lei nº 13.988 em abril de 2020, que se estabeleceu as hipóteses de transação tributária, para os débitos de competência da União Federal.
A Lei prevê novas condições para negociação de débitos tributários, com o objetivo de viabilizar o retorno do contribuinte a situação de regularidade fiscal, podendo obter a Certidão Negativa de Débito, a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimular a atividade econômica e em contrapartida, a União poderá receber os créditos entendidos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e garantir recursos para as políticas públicas. Como também, haverá por ambas as partes a necessidade de renúncia a determinado critério, a fim de se chegar a um acordo.
O que pode ser negociado na transação?
Podem ser objetos de negociação:
1. Os débitos que ainda não venceram, mas que por algum motivo, geralmente por ser um valor elevado o contribuinte possui interesse em renegociar o valor devido
2. Os débitos já inscritos em Dívida Ativa
3. Os débitos em que já há processo em andamento.
Sobre estes débitos, a Lei dispõe sobre três modos de transação: por meio de proposta individual ou por adesão, para os débitos inscritos em dívida ativa, por adesão nos casos em que já houver processo para cobrança, tanto na esfera judicial, quanto administrativa e por adesão no contencioso tributário de pequeno valor, que se refere a crédito tributário não superior a 60 salários mínimos no qual o devedor seja pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte.
Mas quais as inovações da transação?
Alguns dos benefícios previstos na Lei 13.988/2020 são a possibilidade de parcelamento em até 145 prestações, o abatimento de juros e multas, formas de pagamento especiais e a possibilidade de substituição de garantias.
Vale mencionar que a referida lei, apenas regulamentou a aplicação da transação à matéria tributária na esfera Federal, sendo que a sua utilização depende da disposição específica dos seus respectivos órgãos. O que já foi normatizado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que publicou portarias regulamentando a transação sobre os créditos de sua competência. Como é o exemplo da Portaria que estabeleceu a Transação Excepcional em função dos efeitos da pandemia pelo COVID-19 e que está disponível para adesão até 29/12/2020, também para as empresas do Simples Nacional.
Diante dos aspectos da transação, se verifica uma oportunidade de administração do passivo tributário em favor do contribuinte, onde sendo constatada a existência de débitos fiscais sobre o qual o contribuinte não tenha expectativa de pagamento, poderá analisar a viabilidade de negociação junto a União para regularização de suas dívidas e assim retornar a regularidade fiscal.