O assunto é: Justa causa! Você sabia que o empregado também pode “demitir a empresa por justa causa?”

Empregadores devem estar atento a essa modalidade pouco difundida na legislação trabalhista. Empregados podem acionar as empresas na justiça e pleitear a chamada rescisão indireta.

Todas as vezes em que há a demissão de empregados, popularmente ouve-se duas formas: aquela em que o empregado “tem seus direitos a receber” (demissão sem justa causa, pela empresa) e, por outro lado, há aquela em que o empregado foi desligado “sem direitos” (por justa causa ou quando o próprio solicita desligamento), ou seja, sem receber todos os direitos previstos em caso de demissão imotivada.

Quando há demissões sem justo motivo, por iniciativa da empresa, o empregado terá direito a receber as seguintes verbas: a) aviso prévio; b) saldo de salário; c) férias vencidas, acrescidas de 1/3; d) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional; e) indenização de 40% dos depósitos do FGTS e, ainda, a possibilidade de saque do FGTS, além da possibilidade de se habilitar no seguro desemprego, se for o caso e atender os requisitos legais.

Por outro lado, quando é o empregado quem decide pelo desligamento da empresa ele terá direito a receber o saldo de salário, 13º salário de forma proporcional assim como as férias vencidas e proporcionais e 1/3 do valor das férias, calculado sobre as parcelas vencidas e/ou proporcionais, caso haja.

No caso acima, o empregado só não terá direito a receber a multa por dispensa sem justa causa de 40% do FGTS, assim como também não receberá as parcelas referente ao seguro-desemprego. Além disso, o pedido de demissão, pelo empregado, não permite que ele saque o FGTS acumulado até o momento.

Há outra forma de desligamento do empregado, no entanto, essa quando configurada lhe dá o direito apenas de receber o saldo de salário e as férias vencidas com acréscimo de 1/3 constitucional. Estamos falando dispensa por justa causa, ou seja, é uma rescisão contratual sumária, decorrente de uma ou várias infrações cometidas pelo empregado contra a empresa e, suas modalidades estão classificadas na Consolidação das Leis do Trabalho, mais precisamente em seu artigo 482 e alíneas seguintes.

E quando “falamos” no título que o empregado também pode desligar a empresa por justa causa, estamos falando que o artigo 483 da lei celetista estabelece alguns requisitos para que, uma vez configurado, o empregado pode se desligar da empresa (pedido de rescisão indireta) mas receba, por isso, todas as verbas como se o desligamento ocorresse por iniciativa da empresa.

Os atos faltosos patronais são diversos: quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao seu contrato de trabalho, quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo, correr perigo manifesto ou mal considerável pode ser motivos de “falta contratual“ da empresa para com seu empregado e, com isso, acabar por ter que indenizá-lo devidamente com suas verbas rescisórias além de outras daí decorrentes.

Além disso, quando a empresa não cumpre as obrigações do contrato, pratica contra o empregado ou pessoas de sua família, atos lesivos da honra e boa fama, quando o empregador ofende o empregado fisicamente, salvo em caso de legítima defesa ou quando a empresa reduz o trabalho do empregado, de forma a afetar sensivelmente o salário deste, são medidas que concedem o direito ao empregado em se desligar da empresa e receber todas as verbas rescisórias de direito.

Por isso, lembramos que uma vez evidenciado qualquer das hipóteses acima, poderá o empregado obter êxito ao acionar a empresa na justiça e pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, de forma indireta, garantindo a este todos os direitos rescisórios. De modo que, é extremamente importante que a empresa atue com prevenção, zelo e observe se cada contrato de trabalho em execução observa o seu regular processamento.

Lembramos, por fim, que a análise do direito em questão dependerá das provas existentes bem como do caso concreto em específico. Casos em que há o pedido de rescisão indireta, pelo empregado, costumeiramente são levados ao Poder Judiciário, e caberá à justiça trabalhista, através do juiz julgador, definir se o pleito será favorável ou não, cabendo à empresa demonstrar em juízo que não cometeu, em suas rotinas, as já mencionadas falhas ou atos faltosos para com o empregado.

Se você possui alguma dúvida, gostaria de alguma sugestão ou orientação acerca do tema, procure um advogado especialista para lhe orientar.

Equipe HSR

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