Saiba mais sobre a lei que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Fique por dentro das atualizações acerca da redução de jornada de trabalho e salários durante a pandemia:
PARA QUEM PODE SER APLICADO
- Empresas com receita bruta em 2019 acima dos R$ 4.800.000,00, o acordo individual será feito para colaboradores com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00.
- Empresas com receita bruta igual a R$ 4.800.000,00 ou inferior, o salário do colaborador será igual ou inferior a R$ 3.135,00.
- Pessoas com diploma de nível superior e salário superior a R$ 12.212,00.
- Empregados com salário entre R$2.090,00 ou R$ 3.135,00 à R$ 12.212,00, a redução é limitada à 25% por acordo individual. Outros parâmetros, apenas através de negociação coletiva ou ajuda compensatória por parte do empregador.
- É proibido para empregados contratados após 1º de abril de 2020.
DA REDUÇÃO DA JORNADA
- Válida por até 90 dias.
- Redução da jornada de trabalho e salário, em 25%, 50%, 70%.
- Para compensar a redução salarial, o governo arca com a parcela equivalente que o colaborador teria sobre o Seguro Desemprego.
- Todos os benefícios devem ser mantidos.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- Por até 60 dias, podendo ser feito em dois períodos de 30 dias.
- Pagamento de 30% do salário de forma indenizatória.
- 70% do valor correspondente ao Seguro Desemprego que o colaborador teria direito será arcado pelo Governo.
- Todos os benefícios contratuais existentes (exceto Vale Transporte e Vale Refeição ou outros benefícios diários).
REGRAS GERAIS
- Acordo Individual Escrito, com 2 dias de antecedência.
- Identificar a conta e banco que o colaborador deseja receber o benefício.
- Restabelecimento do salário em até 2 dias corridos, a serem contados:
- Da cessação do estado de calamidade pública, em conformidade com o Decreto Legislativo nº 06 de março de 2020;
- Da data estabelecida no contrato individual;
- Da data de comunicação do empregador (pode ser feita a antecipação pela empresa).
- Estabilidade do contrato de trabalho por período igual ao da redução da jornada ou suspensão do contrato.
DOS PRAZOS
- Devem ser comunicados ao Ministério da Economia e ao sindicato da categoria com até 10 dias corridos da pactuação do acordo.
- O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
- Para quem já foi beneficiado, os prazos poderão ser prorrogados por prazo determinado através de ato do Poder Executivo.
DOS APOSENTADOS, GESTANTES, PCDs OU OUTROS BENEFICIÁRIOS
- Não terá direito ao benefício pago pelo governo: colaborador que possuir benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social; recebendo seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional social.
- Colaborador aposentado: poderá ser aplicado a redução da jornada ou à suspensão do contrato de trabalho nos mesmo limites gerais da legislação, desde que receba ajuda compensatória mensal.
- Gestantes: a estabilidade por igual período do tempo de gozo do benefício usufruído, só iniciará após cessada a estabilidade gravídica.
- PCDs: Não podem ser desligados durante o estado de calamidade.
- Contratos de aprendizagem ou de jornadas parciais: As medidas podem ser aplicadas.