Foi recentemente publicada a Lei Federal n.º 13.982/2020, estabelecendo mais algumas medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de COVID-19.
Dentre essas medidas excepcionais está o Auxílio Emergencial, que permite o repasse, à fundo perdido, de três parcelas de R$ 600,00 aos brasileiros maiores de 18 anos de idade, sem emprego formal, que não recebem benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou outro programa de transferência de renda federal (com exceção do Bolsa Família), cuja renda familiar mensal per capita não ultrapasse meio salário mínimo (R$ 522,50) ou que a renda familiar total mensal, ou seja, a soma da remuneração de todos os membros de uma família que resida no mesmo imóvel e seus dependentes, seja de até três salários mínimos (R$ 3.135,00).
Mas atenção! Os propensos beneficiários do auxílio emergencial não podem ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70.
Os profissionais autônomos, incluindo-se, nesse rol, os CORRETORES DE IMÓVEIS, também terão direito ao Auxílio Emergencial, desde que cumpridos os requisitos mencionados anteriormente e seja preenchida uma declaração online, cujo formato será definido pelo governo federal, por meio de um portal digital.
Nosso escritório, com a intenção de auxiliar e orientar nossos clientes remotamente, alinhado com as diretrizes de distanciamento social temporário, mantém sua equipe especializada em Direito Previdenciário à disposição para dirimir dúvidas nesta fase de mudanças e adaptações ao cenário ora vivenciado.