No post sobre regularidade fiscal, que você pode conferir aqui, abordamos os riscos a que estão submetidas as empresas que contam com débitos em aberto junto a União, os Estados e os Municípios, e as estratégias que podem ser adotadas para evitar prejuízos e recuperar a sua regularidade perante o Fisco.
Neste post, vamos nos aprofundar um pouco mais sobre as possibilidades de celebração de transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quem pode se beneficiar dessa alternativa e as vantagens e desvantagens dessa estratégia de regularização.
Mas afinal, o que são as transações tributárias?
A transação entre Fisco e Contribuinte consiste em concessões mútuas entre as partes, tendo como objetivo o pagamento do débito tributário e a regularização fiscal da empresa, que poderá continuar a desenvolver as suas atividades em conformidade com as leis vigentes.
Assim, o Fisco tem condições de renunciar a uma parcela daquilo a que teria direito de exigir, criando a oportunidade da empresa que teve sua capacidade de geração de caixa reduzida, de cumprir com as suas obrigações e recuperar sua regularidade fiscal.
Essa possibilidade de composição entre credor e devedor tributário já estava prevista no Código Tributário Nacional há bastante tempo, mas não havia regulamento próprio que possibilitasse a celebração dessa espécie de acordo.
Isso mudou com o advento da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que disciplinou a matéria, estabelecendo regras gerais a serem observadas tanto pelo Fisco como pelos Contribuintes, além de autorizar a redução de valores de multas e juros e a concessão de prazos diferenciados para o pagamento do débito.
Com base nessa legislação, o Governo Federal, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem disponibilizado uma série de oportunidades de transação, com condições diferenciadas de acordo com o porte e o segmento econômico de atuação do devedor.
E existe alguma modalidade de transação disponível atualmente?
Sensível ao período de crises econômicas no passado recente do Brasil, além do seu agravamento em virtude das medidas de restrição decorrentes da crise sanitária provocada pela Covid-19, o Governo vem publicando várias modalidades de transações, com condições diferenciadas de acordo com as características do devedor e do seu segmento de atuação.
Confira transações vigentes atualmente:
1. Transação Tributária na Dívida Ativa de Pequeno Valor
Prazo para adesão: 30/09/2021
A quem se destina: Para todos os Contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa há mais de um ano, com valor igual ou inferior a R$ 66.000,00.
Benefícios: Parcelamento em até 60 meses com entrada parcelada em até 5 prestações e descontos que vão de 50% (12x) até 30% (55x).
2. Transação Excepcional para débitos rurais e fundiários
Prazo para adesão: 30/09/2021
A quem se destina: Para produtores rurais e agricultores familiares
Benefícios: Entrada “parceladas”, concessão de desconto de até 100% sobre o valor de juros e multas e parcelamento com prestações semestrais ou anuais, a depender da modalidade e do porte do Contribuinte.
3. Transação Excepcional
Prazo para adesão: 30/09/2021
A quem se destina: Para todos os contribuintes pessoas físicas e jurídicas
Benefícios: Entrada de 4% do valor da dívida, parceladas em até 12 prestações, com saldo remanescente divido em até 72 e 133 prestações, a depender do porte do Contribuinte, com descontos de até 100% do valor dos juros e das multas.
4. Transação Extraordinária
Prazo para adesão: 30/09/2021
A quem se destina: Para todos os contribuintes pessoas físicas e jurídicas
Benefícios: Entrada de 1% da dívida, parceladas em até 3 prestações, com saldo remanescente dividido em até 81 ou 142 vezes, a depender do porte do Contribuinte. Essa modalidade não prevê a concessão de descontos.
5. Transação individual para pessoa jurídica em processo de recuperação judicial
Prazo para adesão: 30/09/2021
A quem se destina: Pessoas jurídicas em recuperação judicial
Benefícios: Essa modalidade de transação prevê a concessão de descontos, pagamento escalonado e diferimento do início do pagamento, além de tratamento diferenciado em relação às garantias apresentadas em execuções fiscais.
6. Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)
Prazo para adesão: 26/11/2021
A quem se destina: Contribuintes que desenvolvam atividades ligadas ao setor de eventos, turismo e hotelaria.
Benefícios: Concessão de descontos e prazos estendidos, além do escalonamento do pagamento das parcelas, de modo que nos 36 meses iniciais os valores ficam reduzidos.
7. Acordo de Transação Individual Proposta pelo Devedor
Prazo para adesão: Não previsão de término da modalidade.
A quem se destina: Grandes devedores com capacidade de pagamento insuficiente, pessoas jurídicas falidas, em processo de liquidação ou recuperação judicial, ou ainda empresas com dívidas com exigibilidade suspensa há mais de 1 ano por decisão judicial em valor superior a R$ 1 milhão, e devedores com débitos de FGTS inscritos em dívida ativa.
Benefícios: Concessão de prazos diferenciados, descontos, diferimento do início do pagamento da dívida e flexibilização de regras de aceitação, avaliação e liberação de garantias, constrição e alienação de bens, além da utilização de créditos em desfavor da União para amortização da dívida.
Mas fique atento!
A celebração de transações com a PGFN implica a confissão e reconhecimento de dívida tributária, além da desistência de discussões administrativas e judiciais em curso. Por esse motivo, antes de aderir a qualquer dessas modalidades, solicite o auxílio de um profissional especializado no assunto.
As transações tributárias junto à PGFN são oportunidades muito interessantes e que podem trazer grandes benefícios aos Contribuintes, mas é necessário ter cautela e atenção aos termos e condições, bem como a validade da exigência dos débitos indicados para acordo.
Caso o Contribuinte inclua algum débito de forma indevida, ou deixe de incluir algum débito, para a celebração do acordo, é possível solicitar uma revisão à PGFN, que poderá readequar as condições, descontos e valor de parcelas, desde que o pedido de revisão seja apresentado ainda dentro do prazo de vigência da modalidade de transação.
Enfim, essa é mais uma ferramenta para proporcionar ao Contribuinte, sobretudo o empreendedor, a possibilidade de recuperar a sua regularidade fiscal e voltar a dedicar-se ao seu Propósito, criando soluções e gerando riqueza para si e para a sociedade.