Sobre o que falaremos hoje:
- Alteração do reequilíbrio econômico – como isso afetará a execução dos contratos?
- Cumprimento do contrato
- Sanções administrativas
- Majoração dos crimes licitatórios
Em 31/03/2023 foi publicada a Medida Provisória Nº 1.167/2023 que prorroga até 30 de dezembro a validade de três leis sobre compras públicas: a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993), o Regime Diferenciado de Compras – RDC (Lei 12.462, de 2011) e a Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002), adiando, portanto, a obrigatoriedade da utilização da Nova Lei de Licitação (14.133/2021) anteriormente programada para 01/04/2023.
No entanto, ainda que essa obrigatoriedade da implantação tenha sido prorrogada, a lei que está vigente desde sua publicação, ainda é uma realidade para todos os licitantes, motivo pelo qual devemos continuar os estudos e aprimoramentos frente a essa nova legislação.
Dessa forma, importante frisar que além de todas as modificações abordados nos últimos artigos, a implantação da nova lei de licitações também implicará em mudanças na fase de execução contratual, principalmente no que tange aos contratos firmados pela administração pública e o contratado e em casos de necessidade de repactuação contratual deste para o seu reequilíbrio econômico.
Como já ocorria anteriormente, os contratos poderão ser modificados quando ocorrerem alterações em sua condição inicial em decorrência de força maior, caso fortuito ou de situações imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que prejudiquem a execução do contrato da forma que foi pactuado, desde que sejam comprovadas.
Entretanto, a nova legislação vinculou a possibilidade de reequilíbrio com a previsibilidade desta condição na repartição objetiva de risco, que corresponde à previsão antecipada dessas possibilidades na minuta contratual.
Desse modo, a equipe técnica deverá pensar em todas as eventuais ocorrências que poderão ocorrer ao longo da execução contratual, imputando para cada sujeito do contrato os riscos e as responsabilidades por cada fato, bem como o licitante deverá verificar os riscos desse contrato, pois as hipóteses de alteração por reequilíbrio serão apenas aquelas contidas no termo inicial.
Tal alteração, ainda que possa causar insegurança jurídica às empresas licitantes, pois não há como prever todos os eventos capazes de desequilibrar o contrato, também garantirá que o contrato seja realmente reajustado em determinados eventos, evitando conflitos acerca de sua aplicabilidade, bem como os riscos da contratação poderão ser levados em consideração para estipulação da proposta inicial.
Sobre as hipóteses que configuram motivos para a extinção do contrato por ato unilateral da Administração, a lei antiga previa 18 hipóteses. Já na nova lei de licitações, esse número reduziu para 9, que são:
- não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias, contratuais etc.;
- desatendimento das determinações emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução;
- alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a conclusão do contrato;
- decretação de falência ou insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
- caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
- atraso na obtenção da licença ambiental;
- atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa;
- razões de interesse público
- não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
Outra novidade da Nova Lei de Licitações é um capítulo específico a respeito de infrações e sanções administrativas. Enquanto a antiga Lei nº 8.666/93 tratava de sanções apenas no art. 87, a Nova Lei trouxe o assunto em nove artigos, abordando quatro tipos de sanções e dando fim a inúmeras dúvidas em sua aplicação:
- Advertência: consiste em uma comunicação formal ao fornecedor, depois da instauração do processo administrativo, aplicando a ela uma advertência sobre o descumprimento de alguma obrigação assumida, falha na execução do serviço etc., para que ela seja sanada.
- Multa: poderá ocorrer principalmente na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual ou em decorrência da inexecução parcial ou total do objeto da contratação, cujo valor não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação.
- Impedimento de licitar/contratar: o responsável fica impedido de formalizar contratos com o ente que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 anos.
- Declaração de idoneidade para licitar/contratar: Sanção que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
É importante ressaltar que a aplicação das sanções administrativas previstas na nova lei deve observar o devido processo legal, com garantia de ampla defesa e contraditório aos interessados.
Sobre os crimes licitatórios, que agora estão alocados no Código Penal, houve majoração na pena de alguns, como o referente à contratação direta ilegal, que antes previa pena de detenção de três a cinco anos e multa, e agora com a nova lei a pena é majorada para reclusão de quatro a oito anos e multa.
Diante de diversas mudanças em relação aos contratos, sanções administrativas e crimes licitatórios, percebe-se a necessidade de a empresa estar bem-preparada para que não fique sem nenhuma informação, visto que houve alterações significativas. Dessa forma, é importante a empresa que tem intenção de participar de um processo licitatório estar com uma assessoria especializada para que nada passe despercebido e ocasione um problema futuro.