Entenda as principais modificações!
- A Polícia Militar Ambiental não pode mais lavrar Auto de Infração Ambiental. Deve apenas emitir Notificação de Fiscalização e encaminhar ao órgão licenciador.
- Foram criadas as Juntas Administrativas Regional de Infrações Ambientais (JARIA’s), instância recursal intermediária, com competência para decidir sobre os processos administrativos infracionais. As JARIAS serão compostas por 1 representante do IMA, 1 da PMA, 1 representante da Secretaria de Agricultura (SAR) e 3 representantes do setor Produtivo;
- Instituídas regras para estabelecer as condicionantes no processo de licenciamento ambiental. As condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade;
- O licenciamento ambiental independe da emissão de Certidão de Uso e Ocupação do Solo e de autorizações ou outorgas emitidas por outros órgãos, tal como a outorga de direito de uso dos recursos hídricos emitida pela SDE;
- Padronização de procedimentos nos Municípios que exercem o licenciamento ambiental. O Município deve obedecer a mesma modalidade de licenciamento, critérios e parâmetros utilizados pelo IMA. Agora devem seguir o mesmo procedimento utilizado pelo órgão estadual (IMA);
- A Licença Ambiental por Compromisso (LAC) será emitida somente para atividades que sejam enquadradas com o porte e potencial poluidor como pequeno ou médio, cumulativamente. O órgão licenciador é quem vai definir os critérios e condições;
- Possibilidade de emissão de Licença Ambiental de Instalação parcial para parte do empreendimento que não necessitar de corte de vegetação;
- Dispensada a compensação pelo uso de APP para obras de Utilidade Pública, Interesse Social ou Baixo Impacto Ambiental;
- A renovação da LAO, LAC e AuA poderá ser realizada eletronicamente pelo empreendedor;
- O embargo da obra ou atividade restringe-se somente ao local onde caracterizou-se a infração ambiental;
- Quando ocorrer corte de vegetação sem autorização ambiental em área passível de corte, poderá haver a compensação ambiental em outra área, devendo ser compensada área igual ao dobro da desmatada;
- Deverá ser observado o critério da DUPLA VISITA para a lavratura de Autos de Infração Ambiental de Micro e Pequenas Empresas, o que implicará em nulidade do Auto caso não observado;
- As multas ambientais aplicadas poderão ser pagas em até 24 parcelas, podendo ser aumentada para até 60 parcelas, mediante oferecimento de garantia real;
- A celebração de Termo de Compromisso nos processos infracionais é direito subjetivo do autuado. O percentual de desconto no valor da multa não poderá ser inferior à 90%;
- Possibilidade de uso de 50% da área de reserva legal existente em imóvel que foi incluído em perímetro urbano, podendo esta ser usada para cômputo de área verde de projeto de parcelamento do solo;
- O material lenhoso resultando da exploração florestal pode ser beneficiado fora da propriedade rural;
- Permitida a supressão de árvores isoladas de espécies nativas, ameaçadas ou não de extinção;
- Foi instituído o Projeto Conservacionista da Araucária (PCA), que aprova o manejo florestal sustentável da Araucária, constituído pela administração planejada e não degradante do uso dos recursos florestais
- Fixa a competência plena aos municípios para os pedidos de supressão florestal quando situados em zona urbana, zona de expansão urbana e núcleos urbanos informais, estes ainda que situados em área rural, independentemente de convênio com o órgão ambiental estadual, considerando-se automaticamente delegada a competência quando a municipalidade estiver habilitada para licenciamento ambiental;