No post anterior, tratamos dos efeitos decorrentes da cobrança judicial de débitos tributários no âmbito de uma Execução Fiscal e as possíveis estratégias a serem adotadas pelo devedor.
Naquela oportunidade, salientamos o risco a que se submete aquele que fica inerte mesmo após ser citado no processo de cobrança, destacando a possibilidade de penhora forçada de bens e o bloqueio de ativos financeiros, modalidade preferida pelos credores.
Isso não é por acaso, haja vista o fato de que o dinheiro é, por excelência, mais líquido e mais seguro do que qualquer outro bem, motivo pelo qual, inclusive, a legislação o coloca em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, conforme prevê o art. 11 da Lei nº 6.830/80 – Lei das Execuções Fiscais, ou mesmo o art. 835 do Código de Processo Civil.
Atento a essa realidade e visando conferir maior celeridade ao cumprimento de ordens judiciais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) firmaram um acordo para o desenvolvimento de uma ferramenta mais ágil e eficaz na busca de informações e ativos financeiros de devores. O resultado: o Sisbajud.
O novo sistema substituiu o antigo Bacenjud, e apresenta uma série de novidades, como uma maior integração entre os sistemas do Poder Judiciário e das instituições financeiras e a maior agilidade na emissão e cumprimento de ordens.
Por meio do sistema, o juiz poderá, a pedido do credor, solicitar informações do devedor como: extrato de suas contas bancárias, do FGTS e PIS, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, de contas de investimento e até cópia de cheques.
Além disso, o sistema permite o tradicional bloqueio de ativos financeiros em conta corrente ou caderneta de poupança, mas inova ao possibilitar o bloqueio de valores mobiliários, a exemplo de títulos de renda fixa e ações.
Uma funcionalidade que chamou atenção e vem causando polêmica, é a possibilidade de que as ordens de bloqueio desses ativos sejam reiteradas de forma automática, o que passou a ser chamado de teimosinha.
Apesar de ter entrado em funcionamento no segundo semestre de 2020, o potencial da ferramenta ainda tem sido explorado pelos credores e pelo próprio Poder Judiciário, de onde se colhem decisões que ora restringem, ora ampliam os limites para o uso do sistema.
De todo modo, é necessário ficar atento, o Sisbajud é um sistema eficiente, criado e desenhado com o propósito claro de contribuir para o processo de execução da dívida ativa dos entes federados e da própria União, daí inclusive a participação ativa da PGFN na sua elaboração.
E o que isso significa?
Na mesma linha do que abordamos no post anterior, ao tomar conhecimento da existência de uma ação judicial de cobrança de débitos em seu nome, a pior estratégia possível para o devedor é manter-se inerte.
Existem diversas alternativas que podem ser adotadas a fim de evitar maiores prejuízos e, inclusive, reduzir expressivamente o saldo da dívida exigida: seja a presença de ilegalidades e excessos na cobrança, vícios processuais ou mesmo, no caso de débitos confessados pelo próprio contribuinte, oportunidades de negociações e acordos com descontos e concessão de prazos maiores para pagamento.
Mas e se eu já tive valores bloqueados em minhas contas?
A primeira providência a ser tomada é buscar o apoio de um advogado. Junto com ele, será necessário verificar a origem e o motivo do bloqueio e se a referida ordem observou os requisitos legais para a sua efetivação.
É importante ressaltar que os bloqueios feitos no âmbito do Sisbajud são provenientes de decisões judiciais e, portanto, só podem ser modificadas por outra decisão judicial, o que exige a intervenção de um advogado.
Verificada a legalidade da cobrança, ainda será possível se insurgir contra o bloqueio dos valores, a depender da natureza dos ativos bloqueados, a exemplo de valores provenientes de salários ou reservas em cadernetas de poupança de até 40 salários-mínimos, no caso de pessoas físicas.
Para pessoas jurídicas, também existem situação específicas em que os valores bloqueados em contas da empresa deverão ser imediatamente liberados pelo magistrado, como quando restar comprovado que tais valores se destinam a pagar o salário de seus colaboradores, ou ainda quando a sua indisponibilidade colocar em risco a própria continuidade das atividades da empresa.
Por fim, vale dizer que o bloqueio de valores em conta e a sua conversão em depósitos judiciais tem um efeito favorável ao devedor, vez que servem de garantia para o feito, oportunizando a apresentação de defesa com suspensão de outros atos de constrição até o término da discussão que visa desconstituir a dívida.